Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA
Conselheiro ALBERTO SEVILHA
   

1. Processo nº:10316/2021
    1.1. Anexo(s)12624/2019
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 12624/2019.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172
MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES

9. DESPACHO Nº 272/2022-RELT6

9.1Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela Senhora Maria Núbia Coelho da Costa Silva, Gestora do Fundo Municipal de Educação à época, Senhores Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época e José Santos da Conceição, Presidente do Conselho do FUNDEB à época, todos do Município de Carrasco Bonito – TO, em face do Acórdão nº 659/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos Autos nº 12624/2019, no qual este Tribunal de Contas julgou a Auditoria de Regularidade referente ao período de janeiro a agosto de 2019 e aplicou multa aos responsáveis.

9.2. Após a análise da Coordenadoria de Recursos (Despacho n° 03/2022, evento 7), identificou-se que o anexo ao recurso não foi protocolado, conforme segue:  

Acredito que quando a parte recorrente fora protocolar o recurso acabou esquecendo juntar os anexos; sendo assim, requeiro a intimação da parte recorrente a fim de que faça a juntada dos documentos que considere necessário para fazer prova do alegado. 

9.3. Diante do exposto, tendo em vista a manifestação técnica, determinamos que sejam os autos encaminhados à Diligência da Coordenadoria do Cartório de Contas, para que proceda:

9.3.1. A INTIMAÇÃO de Maria Núbia Coelho da Costa Silva, Gestora do Fundo Municipal de Educação à época - CPF: 947.215.481-68, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, do recebimento desta intimação, na medida de sua conduta, promova a juntada dos documentos que considere necessário para fazer prova do alegado, conforme Despacho n° 03/2022, evento 7, e item 9.2 deste Despacho;

9.3.2. A INTIMAÇÃO de Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época - CPF: 749.854.423-72, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, do recebimento desta intimação, na medida de sua conduta, promova a juntada dos documentos que considere necessário para fazer prova do alegado, conforme Despacho n° 03/2022, evento 7, e item 9.2 deste Despacho;

9.3.3. A INTIMAÇÃO de José Santos da Conceição, Presidente do Conselho do FUNDEB à época - CPF:770.866.001-72, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e improrrogáveis, do recebimento desta intimação, na medida de sua conduta, promova a juntada dos documentos que considere necessário para fazer prova do alegado, conforme Despacho n° 03/2022, evento 7, e item 9.2 deste Despacho;

9.4. Após o transcurso do prazo diligencial, conforme § 1º, do art. 204, do RI-TCE/TO, e configurada a hipótese do inciso I, do art. 32, da Lei nº 1.284/2001, com a devida certificação nos autos, fica a Coordenadoria do Cartório de Contas autorizado a proceder a INTIMAÇÃO, nos termos do mencionado artigo c/c o art. 28, II, da Lei nº 1.284/2001 e art. 205, V, do RI-TCE/TO.

9.5. Insta esclarecer, que  após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, podendo sujeitar aos responsáveis a aplicação de sanções, em acordo com os §§ 2º e § 3º, do Art. 219, do RI-TCE/TO.

9.6. Transcorrido o prazo sem manifestação, cabe ao Cartório de Contas a emissão do “CERTIFICADO DE REVELIA”, como preconiza o parágrafo único, do art. 216, do RI-TCE/TO.

9.7. Após o procedimento de diligência, volvam-nos os autos.

 


Art. 204. O Tribunal manterá controle de prazos de diligências por meio de Sistema próprio.
§ 1º O prazo para cumprimento de diligências será de até 15 (quinze) dias úteis improrrogáveis.

 

Art. 32. Far-se-á a citação, a intimação ou a notificação por edital: 
I - Quando o responsável encontrar-se em lugar incerto e não sabido, ou inacessível;

 

Art. 28. A citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão feitas: 
I - por via postal;

 

Art. 205. Observadas as normas previstas nos artigos 27 ao 35 da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, a citação ou a intimação, conforme o caso, convidando o responsável, sob as penas da lei, a defender-se, prestar informações ou exibir documentos novos, bem como a notificação de que foi condenado a pagamento de débito ou multa, serão realizadas: 
V - por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou órgão oficial de imprensa do Tribunal;

 

Art. 219. As provas que a parte produzir perante o Tribunal devem ser apresentadas de forma documental.
§ 2º Após a fase de instrução, somente será admitida a juntada de documentos supervenientes ou relevantes, assim entendido como aquele conhecido ou produzido tardiamente e que seja relevante a análise do mérito, por deferimento do Relator, na conformidade do previsto no parágrafo único do artigo 211 deste Regimento Interno.
§ 3º Apresentada a prova produzida intempestivamente e não se tratando de documento novo ou não havendo legítima justificativa, o relator poderá aplicar, no bojo do processo principal, multa de até 50% (cinquenta por cento) do montante referido no caput do art. 159 deste Regimento, quando entender que se trata de:
I - documento com intuito manifestamente protelatório;
II - provocar incidente manifestamente infundado;
III - resistência injustificada ao andamento do processo.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 6ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de fevereiro de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 25/02/2022 às 16:46:03
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 199612 e o código CRC F3D67A6

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.